Sobre algumas medidas para garantir o silêncio, a paz dos cidadãos e a ordem pública, a lei do Território de Stavropol de 28 de dezembro de 2010 117-kz
23 de dezembro de 2010
(Conforme alterado pela Lei do Reino Unido de 24 de julho de 2014 N 64-kz, NGR: ru26000201400643)
Esta Lei foi adotada para garantir a paz, a paz dos cidadãos e a ordem pública no território dos assentamentos do Território de Stavropol.
Artigo 2
Paz e tranquilidade cidadãos à noite tempo fornecido:
1) em instalações residenciais de edifícios de apartamentos, edifícios residenciais individuais, apartamentos comunitários, hotéis, dormitórios, outras instalações residenciais de parque habitacional especializado;
2) nas áreas comuns de prédios de apartamentos, hotéis, dormitórios (escadas, escadas, elevadores, corredores, cadeiras de rodas, sótãos, pisos técnicos, edifícios embutidos e anexos, caves, telhados);
3) nos territórios de desenvolvimento de edifícios de apartamentos múltiplos, edifícios residenciais individuais, incluindo nos territórios adjacentes, áreas de estacionamento, áreas de transporte motorizado, parques infantis e desportivos;
5) nas instalações e nos territórios dos equipamentos sociais, saúde, educação;
6) nos territórios das associações de cidadãos sem fins lucrativos de horticultura, horticultura e dacha.
Artigo 3.º Ações que violem a paz e sossego dos cidadãos durante a noite
1. Não é permitido realizar as seguintes ações (inação) à noite se implicarem uma violação da paz e sossego dos cidadãos nas instalações especificadas no artigo 2º desta Lei:
1) a utilização de aparelhos de reprodução de som, bem como de aparelhos de amplificação de som, incluindo os instalados em veículos, em estabelecimentos comerciais e de restauração pública;
2) não tomada de providências pelo proprietário do veículo para desativar o alarme sonoro de segurança instalado no veículo;
3) o uso de pirotecnia;
4) falar alto, gritar, assobiar, tocar instrumentos musicais, cantar, dançar;
5) produção das operações de reparação, construção, carga e descarga;
6) outras ações (inação), que impliquem uma violação da paz e sossego dos cidadãos durante a noite.
2. O disposto neste artigo não se aplica a:
2) ações relacionadas à realização de eventos culturais e esportivos de massa na forma estabelecida pelos governos locais dos municípios do Território de Stavropol;
3) ações de cidadãos e organizações religiosas (associações) quando realizam cultos, outros ritos e cerimônias religiosas que não contrariem a legislação federal;
5) uso de dispositivos de emissão de sinais sonoros especiais instalados em veículos com a devida permissão.
Artigo 4.º Ações que violem a ordem pública durante o dia
Durante o dia, em locais públicos, não são permitidas ações que violem a ordem pública, expressando evidente desrespeito à sociedade e acompanhadas de gritos, assobios, cantos, danças, uso de aparelhos de reprodução de som, inclusive instalados em veículos, ou pirotecnia.
Artigo 5. Responsabilidade administrativa por violação desta Lei
Por incumprimento das disposições desta Lei, a responsabilidade administrativa é estabelecida de acordo com a Lei do Território de Stavropol de 10 de abril de 2008 N 20-kz “Sobre Ofensas Administrativas no Território de Stavropol”.
Artigo 6Entrada em vigor desta Lei
A presente Lei entra em vigor 10 dias após a data da sua publicação oficial.
Governador do território de Stavropol
V.V. Gaevsky
Stavropol
28 de dezembro de 2010
N 117-kz